Por um lado, é bem verdade que a figura das empresas municipais contribui para que a gestão autárquica ganhe margem de manobra na construção de parcerias público-privadas que permitem o acesso ao crédito bancário que de outra forma estaria vedado (pela ultrapassagem dos limites de endividamento das Câmaras Municipais), ou a garantia de cumprimento da componente nacional necessária à candidatura a fundos comunitários inscritos nos Quadros Comunitários de Apoio.
Trata-se de uma figura jurídica recente mas cuja prática de suporte já havia sido tentada por várias forças políticas, bastando recordar casos de Câmaras Municipais que, no Alentejo, ensaiaram este modelo de gestão em situações concretas (entre elas os parques industriais) na década de 1980, ainda que sem suporte legal e tendo por isso sofrido alguns dissabores.
No que toca à gestão dos dinheiros públicos, trata-se de uma dimensão que deve efectivamente ser acautelada e vigiada, com vista a que as empresas municipais não sejam instrumentalizadas para projectos políticos eleitoralistas de que resultem situações de endividamento escondido das autarquias.
Neste sentido, é razoável e justificável impor regras ao nível local de forma a que da sua constituição não resultem mais encargos para o município, nomeadamente através da remuneração mínima dos administradores e limitação do número e das mordomias destes, bem como através da limitação da contratação de pessoal, o qual pode e deve ser destacado dos quadros das Câmaras Municipais, tendo em conta que as empresas municipais desenvolvem a sua actividade no quadro das funções e atribuições cometidas a estas.
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